Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de junho de 1992, os vencimentos do funcionalismo público Municipal ficam acrescidos em 27,53% (Vinte e sete vírgula cinqüenta e três por cento) sobre os valores de abril de 1992, previstos pela Lei nº 3.875, de 28 de abril de 1992.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstas pelo artigo 3º da Lei nº 3.875, de 28 de abril de 1992, ficam reajustadas na forma desta Lei.
Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 27,53 (Vinte e sete vírgula cinqüenta e três por cento) sobre a remuneração percebida no mês de abril de 1992.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Hélder Leal da Costa Secretário da Administração Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo