Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso comum e autoriza concessão de direito real de uso ao Doce Lar do Menor "Irmã Rosália" dando outras providências.

Promulgação: 27/05/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.915, de 27 de maio de 1992.

Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso comum e autoriza concessão de direito real de uso ao Doce Lar do Menor "Irmã Rosália" dando outras providências.

Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no Jardim Santa Fé, com a área total de 1.316,75 m (um mil, trezentos e dezesseis metros e setenta e cinco decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 15.639/89, a saber :

“Terreno caracterizado por parte da área, reservada para praça, no Jardim Santa Fé, nesta cidade, contendo a área de 1.316,75 m2 (um mil, trezentos e dezesseis metros e setenta e cinco decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Esperança, onde mede 43,89 m; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confronta-se com o remanescente de área em questão, onde mede 30,00 m; do lado esquerdo, faz testada para a Rua Caridade, onde mede também 30,00 m; e nos fundos, medindo 43,89 m, confronta-se com propriedade que consta pertencer a Renato Araújo o sucessores.”

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Doce Lar do Menor "Irmã Rosália", para a fim de construção de sua sede, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede própria em Sorocaba, bases de operação de turmas e depósito de inseticida, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede, bases de operação das turmas e depósito de inseticida;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a
terceiros, e defendê-lo-á contra qual quer turbação de outrem;

f) todas e , quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g)as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior ,ou se a concedente necessitar do mesmo para a imp1antação de vias plúb1icas ou de equipamentos de uso público.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo