Dispõe sobre autorização para desafetação e alienação de imóvel remanescente de obra pública a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Promulgação: 12/05/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.894, de 12 de maio de 1992.
Dispõe sobre autorização para desafetação e alienação de imóvel remanescente de obra pública a proprietário lindeiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar e alienar por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. OSMAR LUCINDO MOREIRA, na forma prevista no § 2º, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, o imóvel incorporado aos bens dominiais, situado à Rua Pedro Alvares Cabral, ao lado do prédio nº 567, remanescente de expropriação para ligação da Rua Pedro Alvares Cabral e Rua Ubirajara, a seguir descrito e caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 5.327/88:
"Terreno contendo a área de 236,78 m2 (duzentos e trinta e seis metros e setenta e oito decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado à Rua Pedro Alvares Cabral, ao lado do prédio nº 567, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a referida Rua Pedro Alvares Cabral, onde mede 4,60 m, seguindo em curva no desenvolvimento de 6,20 m, fazendo testada para a confluência das Ruas Pedro Alvares Cabral e propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, destinada a abertura de rua para ligação da Rua Pedro Alvares Cabral e Rua Ubirajara; do lado direito de quem da referida Rua Pedro Alvares Cabral olha para o imóvel, confronta-se com o prédio nº 567 da mesma rua, pertencente à Osmar Lucindo Moreira, sucessor de Álvaro Soares, onde mede 30,00 m; do lado esquerdo confronta-se com área pertencente à Municipalidade, destinada a abertura de rua, onde mede 25,95 m; e nos fundos, medindo 7,77 m, confronta-se com Próprio Municipal."
Artigo 2º - A escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo