Dispõe sobre autorização para a Prefeitura Municipal de Sorocaba alienar, mediante Procedimento licitatório, bens Móveis e semoventes, nas condições que menciona, dando outras providências.

Promulgação: 29/04/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.877, de 29 de abril de 1992.

Dispõe sobre autorização para a Prefeitura Municipal de Sorocaba alienar, mediante Procedimento licitatório, bens Móveis e semoventes, nas condições que menciona, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante procedimento licitatório, por preço não inferior ao da avaliação, bens móveis e semoventes que, apreendidas ou deixados em suas repartições, não forem reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, por intimação, sendo assim considerados abandonados.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrária.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de abril de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretária dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo