Dispões sobre desafetação de imóvel de usa comum e autoriza concessão de direito real de uso à Sociedade de Moradores do Bairro Jardim Abaete, dando outras providências.
LEI Nº 3.846, de 1 de abril de 1992.
(Revogada pela Lei n. 4.001/1992)
Dispões sobre desafetação de imóvel de usa comum e autoriza concessão de direito real de uso à Sociedade de Moradores do Bairro Jardim Abaete, dando outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no Loteamento "Jardim Abaete", com a área total de 1.096,88 m2 (um mil, noventa e seis metros e oitenta e oito decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 7.069/91, a saber:
“Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer do Loteamento denominado "Jardim Abaete, nesta cidade, pertencente a Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Simão Moreno Alves (antiga Rua 3), na extensão de 62,00 m (sessenta e dois metros); do lado direito de quem da rua olha para a referida área mede 16,00 m (dezesseis metros), confrontando com o remanescente de Arca em questão; do lado esquerdo, mede 21,50 m (vinte e um metros e cinqüenta decímetros), confrontando com parte da área reservada pelo proprietário para fins residenciais; e, nos fundos, mede 55,00 m (cinqüenta e cinco metros), confrontando com propriedade que consta pertencer a José Mendes, perfazendo assim a área de 1.096,88 m2 (um mil, noventa e seis metros e oitenta e oito decímetros quadrados).”
Artigo 2 º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade de Moradores do Bairro Jardim Abaeta, para fins de construção de sede social, na forma prevista no artigo 111,
§ 1º da Lei - Orgânica, do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência: pública por reconhecer-se de relevante interesse Público a finalidade a: que se destina, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado; no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se a por escritura: pública, observadas as seguintes exigências:
a) será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede social promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede; e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem:
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de abril de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de comunicação e Arquivo