Dispõe sobre a nova redação do Artigo 1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1991 e dá outras providências. (Dispõe sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e Taxas de Serviços Públicos prestados aos casos que menciona
Dispõe sobre a nova redação do Artigo 1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e respectivas Taxas de Serviços Públicos não incidirá sobre os imóveis, nos exercícios de 1991 e anteriores, que se beneficiaram nos termos das Leis nº 3.434, de 30 de novembro de 1.990, 3.554, de 8 de maio de 1991 e 3.742, de 4 de novembro de 1991.
Parágrafo único – Os recolhimentos porventura efetuados não darão ensejo à sua restituição.”
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo