Dispõe sôbre reorganização dos serviços municipais, e dá outras providências.
LEI Nº 379, DE 29 DE OUTUBRO DE 1954.
(Revogada pela Lei nº 585/1958) (Alterações realizadas nas tabelas anexas)
Dispõe sôbre reorganização dos serviços municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais, a Prefeitura Municipal de Sorocaba fica reorganisada na forma desta lei e constituida dos seguintes orgãos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Diretoria Administrativa
II - Procuradoria Jurídica
III - Diretoria de Contabilidade
IV - Diretoria da Receita
V - Diretoria do Patrimônio
VI - Diretoria do Tesouro
VII - Diretoria de Obras
VIII - Diretoria de Viação
IX - Diretoria de Água e Esgôtos
X - Diretoria de Serviços Públicos
XI - Diretoria dos Serviços de Veterinária e Alimentação Pública
XII - Diretoria do Ensino Secundário e Normal
XIII - Diretoria do Ensino Primário e Expansão Cultural
XIV - Diretoria de Assistência Pública Municipal
Art. 2º A Diretoria Administrativa, dirigida por um diretor, tem por finalidade superintender e executar todas as atividades de administração geral da Prefeitura e, especialmente, os serviços de expediente, comunicações, arquivo e pessoal.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituída:
1) Secção de Expediente e Arquivo
2) Secção de Pessoal
Art. 3º A Procuradoria Jurídica, a cargo de um bacharel em direito, compete defender os interêsses do Município em juízo e fora dele responder às consultas e dar pareceres de naturêsa jurídica, bem como promover a cobrança da Dívida Ativa, judicial ou amigável, e demais serviços relativos à sua competência.
Art. 4º A Diretoria de Contabilidade, dirigida por um diretor legalmente habilitado para o exercício da profissão de contador, tem a seu cargo a elaboração da proposta orçamentária e a realização de todas as operações de contabilidade municipal.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituida:
1) Secção de Contabilidade
Art. 5º A Diretoria da Receita, dirigida por um diretor, tem a seu cargo a superintendência, o contrôle e a execução de todos os serviços concernentes à tributação de impostos e taxas, e a fiscalização das rendas municipais.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituida:
1) Secção de Cadastro e Lançamentos
2) Secção de Recebedoria de Água e Esgôtos
3) Serviço de aferição de Pesos e Medidas
4) Serviço de Fiscalização do Comércio
Art. 6º A Diretoria do Patrimonio, dirigida por um diretor, tem a seu cargo o levantamento geral dos bens patrimoniais do Município, o registro das variações operadas nos mesmos bens, o levantamento e a verificação anual do ativo e passivo patrimonial, e a compra, distribuição e guarda de materiais.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituída:
1) Secção do Patrimônio
2) Secção de Material
Art. 7º A Diretoria do Tesouro, dirigida por um diretor, compete o recebimento e a fiscalização das rendas municipais, o pagamento das despesas devidamente autorizadas, a escrituração do livro Caixa Geral, o registro da Dívida Ativa, o serviço de baixa de imposto e taxas e da expedição de certidões negativas.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituida:
1) Secção de Tomada de Contas
2) Secção de Tesouraria
Art. 8º A Diretoria de Obras, dirigida por um diretor diplomado em engenharia, tem por finalidade organisar a planta cadastral da cidade, os serviços de topografia e proceder à elaboração de planos, estudos e projetos de obras públicas municipais, despachar os processos de loteamento, obras e edificações particulares, exercer a respectiva fiscalização sôbre os mesmos e executar os demais serviços que lhe são peculiares.
Art. 9º A Diretoria de Viação, dirigida por um diretor diplomado em engenharia, tem a seu cargo a elaboração de planos, estudos e projetos sôbre vias e rodovias municipais e sua respectiva execução e conservação, os serviços de transportes e oficinas, bem como a superintendência dos serviços de bondes e a execução de todos os trabalhos referentes à Viação.
Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:
1) Secção do Serviço de Bondes
2) Serviço de Vias e Rodovias
3) Serviço de Transportes e Oficinas
Art. 10. A Diretoria de Água e Esgôtos, dirigida por um diretor diplomado em engenharia, compete elaborar planos, estudos e projetos relativos ao abastecimento de água e rêde de esgôtos, a sua respectiva execução e conservação, bem como a realização e supervisão dos demais serviços inerentes a sua especialidade.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituída:
1) Serviço de Água e Esgôtos
Art. 11. A Diretoria de Serviços Públicos, dirigida por um diretor, tem a seu cargo a elaboração de planos, estudos e projetos sôbre parques, jardins e arborização das vias públicas, a sua respectiva execução e conservação, a superintendência dos serviços de límpeza pública, a direção e fiscalização dos cemitérios, a fiscalização da iluminação pública e a execução dos trabalhos de apreensão de animais e de extinção de formigueiros:
Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituida:
1) Serviço de Cemitérios
2) Serviço de Parques e Jardins
3) Serviço de Limpeza Pública
Art. 12. A Diretoria dos Serviços de Veterinária a Alimentação pública, dirigida por um diretor diplomado em Medicina Veterinária, tem por finalidade superintender os serviços dos mercados e matadouros municipais, proceder ao exame e fiscalização de toda carne destinada ao consumo público, bem como dos demais trabalhos relativos à sua competência:
Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituida:
1) Serviço de Mercado
2) Serviço de Matadouro
Art. 13. A Diretoria do Ensino Secundário e Normal, dirigida por um diretor com diploma de Professor Normalista, tem a seu caso a direção, fiscalização e contrôle de ensino secundário a normal público municipal, bem como incentivar, por todos os meios ao seu alcance, as educacionais relativas ao seu setor.
Parágrafo único. Esta Diretoria fica assim constituída:
1) Colégio e Escola Normal “Dr. Getúlio Vargas”
2) Ginásio Municipal Noturno
Art. 14. A Diretoria do Ensino Primário e Expansão Cultural , dirigida por um diretor com diploma de professor, tem por finalidade dirigir, fiscalizar e controlar o ensino primário público municipal, bem como organisar e incentivar, por todos os meios ao seu alcance, as atividades culturais do Município.
Parágrafo único. Esta diretoria fica assim constituída:
1) Grupo Escolar Municipal Noturno
2) Escolas Isoladas
3) Parques Infantis
Art. 15. A Diretoria de Assistência Pública Municipal, a cargo de um diretor diplomado em Medicina, bem por finalidade superintender e executar todos os serviços de saúde pública e pronto Socorro atribuídos ao Município.
Art. 16. A especificação de competência de cada um dos orgãos da administração municipal, a que se refere a presente lei, bem como as atribuições do respectivo pessoal serão previstas em regimento a ser baixado por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei:
Art. 17. Os cargos do funcionalismo público civil da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que constituem quadro único, são os constantes das tabelas anexas a esta lei.
§ 1º Êsses cargos ficam integrados nas seguintes tabelas:
I - isolados de provimento efetivo;
II - de carreira;
III - suplementar;
IV - em comissão.
§ 2º Os cargos constantes da Tabela Suplementar (III) são considerados extintos à medida que se vagarem, não sendo permitida qualquer forma de provimento para os mesmos.
Art. 18. Os cargos de provimento em comissão serão livremente preenchidos pelo Prefeito Municipal por pessôas de sua confiança, extranhas ao quadro ou por funcionários que dele façam parte, sendo, neste caso, sem prejuizo dos direitos e demais vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão demissíveis em qualquer tempo, à juízo do Prefeito Municipal.
Art. 19. As vagas existentes e as que se verificarem nos cargos integrantes das Tabelas I e II, serão preenchidas, mediante promoção, por funcionários do quadro que satisfaçam os requisitos exigidos para o provimento dos respectivos cargos.
Art. 20. Providos os cargos na forma do artigo anterior, as vagas restantes serão preenchidas mediante concurso de provas ou de títulos ou de provas e títulos.
Art. 21. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data desta lei, deverá ser realizado concurso, que se regerá por regulamento a ser publicado em edital, para o preenchimento dos cargos atualmente vagos ou dos que se vagarem depois de cumprido o disposto no artigo 16.
§ 1º Para êste concurso os atuais extranumerários e interinos serão inscritos ex-ofício.
§ 2º Na classificação do concurso, em igualdade de condição, terão preferência os atuais extranumerários e interinos, e entre êstes, o que contar mais tempo de serviço; havendo, ainda, igualdade entre êles, terá preferência o casado e, se ambos o forem o mais idôso.
Art. 22. Os cargos de Professor da Escola Primária serão providos mediante concurso de remoção e ingresso, nos moldes da lei estadual que regula o assunto.
Art. 23. Os diretores e professores de Parque Infantil deverão possuir certificado expedido pelo Departamento de Educação Física do Estado de curso de recreação infantil.
Art. 24. O Colégio Municipal de Sorocaba, criado pela Lei nº 119, de 4 de julho de 1949, e atualmente constituído do Ginásio Municipal Diurno, e mais a Escola Normal Municipal Noturna passam a formar o Colégio e Escola Normal Dr. Getúlio Vargas”.
§ 1º O atual Ginásio Municipal Diurno servirá, nos têrmos legislação estadual em vigor, com Curso Fundamental da Escola Normal Municipal Noturna.
Art. 25. O Colégio e Escola Normal Municipal “Dr. Getúlio Vargas” poderá fazer funcionar, futuramente, um curso de Formação Profissional do Profissional do Professor e Curso Pré-Normal, em período diurno dependendo das condições exigidas pela municipalidade.
Art. 26. Para o Colégio e Escola Normal Municipal “Dr. Getúlio Vargas” existirá um único corpo administrativo, sendo o seu corpo docente composto de duas categorias de professores.
§ 1º Serão efetivos os professores da Escola Normal e contratados os do curso ginasial, ressalvadas as disposições do parágrafo seguinte.
§ 2º Ficam os professores da Escola Normal, cujas cadeiras existam nêsse estabelecimento e no curso ginasial (1º Ciclo), e futuramente no curso colegial (2º Ciclo), obrigados a lecionar também nêsses outros cursos, ressalvado o limite de aula previsto no artigo seguinte.
Art. 27. Os professores da Escola Normal são obrigados a ministrar, semanalmente, 12 (doze) aulas ordinárias e mais 12 (doze) extraordinárias, podendo, ainda, ministrar 12 (doze) aulas extraordinárias facultativas.
§ 1º O professor de Sociologia da Escola Normal é, também, responsável elas aulas de história da Civilização Brasileira no curso Pré- Normal.
§ 2º As aulas de anatomia, Puericultura e Fisiologia Humana, á critério do professor de Biologia, poderão ser distribuídas ao seu Assistente.
Art. 28. Existirão, ainda, na Escola Normal as cadeiras de Psicologia e Pedagogia, cuja responsabilidade de nomeação e vencimentos pertencer á Secretaria da Educação do Estado.
§ 1º Ao Professor de Psicologia e Pedagogia as aulas extraordinárias serão pagas pela Municipalidade na base padrão adequada pelo Estado.
§ 2º Na forma de legislação estadual vigente, um dos Assistentes da Secção de Educação da Escola Normal, em comum acôrdo com o chefe da secção (Professor de Psicologia e Pedagogia), será o diretor do curso Primário anexo á mesma Escola. (Revogado pela Lei nº 404/1955)
Art. 29. As aulas extraordinárias e o salário-aula dos professores contratados serão pagos na base de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Art. 30. Os professores da Escola Normal deverão possuir o respectivo registro de sua cadeira no Ensino Municipal e Particular do Departamento de Educação da Secretaria da Educação do Estado, e os professores do curso ginasial no departamento competente do Ministério da Educação.
Art. 31. Para efeito do que dispõe o § 1º, do artigo 17, do Decreto-lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, são de livre provimento, independente de concurso, os seguintes cargos: de Diretores, Procurador jurídico, Engenheiro Auxiliar, Chefes de Secção, Chefes de Serviço, Professores da Escola Normal, Inspetores de Alunos e Auxiliar do Serviço Cultural.
Parágrafo único. Estes cargos somente serão providos por pessôas estranhas ao quadro, quando não houver funcionários que satisfaçam os requisitos exigidos para o preenchimento dos mesmos.
Art. 32. Fica instituída a seguinte escala de padrão de vencimentos de funcionalismo público municipal:
Padrão................ Vencimentos
.............................Cr$
A ..........................2.000,00
B ..........................2.100,00
C ..........................2.200,00
E ..........................2.300,00
F ..........................2.500,00
G ..........................2.600,00
H ..........................2.800,00
I ...........................3.000,00
J ...........................3.200,00
K ..........................3.400,00
L ..........................3.600,00
M .........................3.800,00
N ..........................4.200,00
O ..........................4.600,00
P ..........................5.000,00
Q ..........................5.400,00
R ..........................5.800,00
S ..........................6.200,00
T ..........................6.600,00
U ..........................7.000,00
V ..........................7.400,00
X ..........................7.800,00
Z ..........................8.200,00
Art. 33. Os escriturários que exercerem as atribuições de recebedor da Secção de Tesouraria e da Secção de Recebedoria de água e esgôtos, terão uma gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 34. O contínuo e o motorista que prestarem serviço no Gabinete do Prefeito, escolhidos dentro dos quadros regulares da Prefeitura e que serão de sua confiança, perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente.
Art. 35. As diárias, para as despesas de alimentação, serão concedidas ao funcionários nos seguintes limites:
1 - vencimentos mensais até Cr$ 3.000,00 ............................................... 80,00.
2 - vencimentos mensais de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 6.000,00 ...... 100,00.
3 - vencimento mensais de mais de Cr$ 6.000,00 ................................... 120,00.
§ 1º Quando houver necessidade de pousada, estas diárias terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função, ou quando a sua permanência, fora do Município, fôr inferior a 6 (seis) horas.
Art. 36. Serão abonadas as faltas, até o máximo de (doze) por ano desde que não excedem a 2 (duas) em cada mês, do funcionário que, por moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direito do funcionário de cuja decisão caberão os recursos legais.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro dia em comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois dêsse prazo.
§ 3º As faltas, por motivo de moléstia, que excederem ao número de dias previsto neste artigo, só serão abonadas quando requeridas até o segundo dia de ausência do funcionário e á vista do competente laudo médico.
Art. 37. Nenhum servidor municipal, com exceção dos ocupantes de cargos docentes, poderá prestar menos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica apresentará ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, projeto de regulamentação de horários, de ponto ou de regime de trabalho, tendo em vista o interêsse do serviço e de conformidade com o disposto no artigo 112, de Decreto-lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942.
Art. 38. Os cargos não constantes das tabelas de que trata o artigo 17 e que haviam sido criados por leis anteriores, são considerados extintos.
Art. 39. A escala de padrões de vencimentos instituída pelo artigo 32 e os cargos constantes das tabelas de que trata o artigo 17, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1955.
Parágrafo único. Os cargos de quadro do funcionalismo, existentes na data da publicação desta lei, e os seus respectivos padrões de vencimentos, desde que estejam devidamente providos, vigorarão até 31 de Dezembro do corrente ano.
Art. 40. A partir de 1º de janeiro de 1955, os proventos dos inativos ficam reajustados, de conformidade com o artigo 95 da Constituição Estadual, na proporção dos padrões de vencimentos instituição pelo artigo 32.
Art. 41. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias que serão consignadas nos próximos orçamentos.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 180, de 29 de novembro de 1950, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1954.
Emerenciano Prestes de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de outubro de 1954.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo