Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

Promulgação: 27/11/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.782, de 27 de novembro de 1991

Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de novembro de 1991, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidas em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores de outubro de 1991 previstos pela Lei Municipal nº 3.726, de 24 de outubro de 1991.

Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido Pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.

Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstas pelo artigo 3º da Lei nº 3.726, de 24 de outubro de 1 991 ficam reajustadas na forma desta Lei.

Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor - Substituto será concedido um reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração percebida no mês de outubro de 1991.

Artigo 5º - Fica alterado o Percentual denominado "adicional especial" para os cargos e funções seguintes:(*)ANEXO A ESTA LEI).
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Parágrafo único - Os cargos de Analista de Sistemas I e Biólogo I terão seus salários reajustados em 11,11% (onze vírgula onze pôr cento); o cargo de Medico Veterinário I em 21,74% (vinte e um virgula setenta e quatro pôr cento a partir de 1º de novembro de 1 991 e o cargo de Bibliotecária I em 11,11% (onze vírgula onze pôr cento) retroativo a 1º de outubro de 1 991, sem prejuízo do reajuste geral do funcionalismo estabelecido pôr esta Lei.

Artigo 6º -Fica alterado o Percentual denominado "adicional especial" para as funções do Bibliotecário Escolar (8 hs) de 212,10% (duzentos e doze vírgula dez pôr cento) para 256,77% (duzentos e cinqüenta e seis vírgula setenta e sete pôr cento) e Bibliotecário Escolar (06 hs) de 111,58% (cento e onze vírgula cinqüenta e oito pôr cento), para 145,09% (cento e quarenta e cinco virgula zero nove pôr cento), retroativo a 1º de outubro de 1 991.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão pôr conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1991.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1991, 338º da fundação de, Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo