Dispõe sobre o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Prefeitura Municipal e dá outras providências.
Promulgação: 01/10/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código Tributário
LEI Nº 3.697, de 1º de outubro de 1991.
Dispõe sobre o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Prefeitura Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Prefeitura Municipal, bem como seus consectários legais, constituídos até o dia 31 de dezembro de 1987, de valor originário igual ou inferior a Cz$ 1.100,00(Um Mil e Cem Cruzados).
Art. 2º. Os valores fixados no artigo anterior, já convertidos para a moeda corrente atual , serão cancelados independentemente da fase de cobrança em que se encontrarem, respeitando-se as sentenças judiciais transitadas em julgado.
Parágrafo único. Será considerado valor originário de cada débito o valor inscrito na Dívida Ativa, independentemente do fato gerador do mesmo.
Art. 3º. As importâncias recolhidas anteriormente e enquadráveis nos limites fixados por esta Lei não serão restituídas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo