Dispõe sobre a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no exercício de 1990, para imóveis que possuam exploração do solo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Dispõe sobre a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no exercício de 1990, para imóveis que possuam exploração do solo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam remidos os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano lançados no exercício de 1990, para os imóveis que possuam exploração do solo, conforme preceitua o Artigo 167 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
Parágrafo único - A remissão dos créditos tributários de que trata esta Lei abrange somente os imóveis em que se efetuou verificação comprobatória da exploração no exercício de 1990 e que se enquadravam nos termos da Lei nº 2.524/86.
Artigo 2º - A remissão dos créditos tributários de que trata esta Lei não atinge os recolhimentos porventura efetuados não dando ensejo a sua restituição.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Luiz Alexandre Szikora Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo