Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum, autorizando sua permuta, e dá outras providências.
LEI Nº 3.648, de 3 de setembro de 1991.
(Revogada pela Lei n. 3.940/1992)
Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum, autorizando sua permuta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o dos bens dominiais do Município, o Imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento Jardim Santa Fé, nesta cidade, conforme consta do Processo Administrativo nº 10.112/87:
“Faz frente para a Rua Esperança onde mede 57,17 m; do lado direito de quem da rua olha a imóvel, faz divisa com o lote nº 8 da quadra “B”, onde me de 30,00 m; do lado esquerda de quem da rua olha para a imóvel, faz divisa com remanescente da área reservada para praça, ande mede 30,00 m; no fundo, onde mede 57,17 m, fazendo divisa com sucessores de Renato Araújo, fechando perímetro que perfaz a área de 1.715,00 m2 (um mil, setecentos e quinze metros quadrados).”
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a permutar, sem qualquer reposição em dinheiro, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior por outra de propriedade de Carlos Antônio Oliveira de França Carvalho e sua mulher, abaixo descrito e caracterizado:
“Um terreno contendo a área de 1.656,25 m2 (Um mil, seiscentos e cinqüenta e seis metros e vinte e cinco decímetros quadrados), de propriedade de Carlos Antônio Oliveira de França Carvalho, com frente para o cruzamento das estradas SP-79 - SP-270 (Sorocaba - Votorantim), com as seguintes medidas e confrontações: Tem início no ponto "A”, seguindo em reta até o ponto “B”, onde mede 22,00 m, confrontando com Antenor Bonente; do ponto “B” segue em reta 62,50 m, confrontando com propriedade do D.E.R.; deflete à direita e segue em reta 31,00 m, confrontando com propriedade de Roberto Carlos de França Carvalho; deflete à direita e segue em reta 19,00 m, confrontando com José Sanches Molina, até encontrar o ponto "H"; faz pequena deflexão à direita e segue em até a ponto “A” na extensão de 45,00 m, fechando assim o perímetro que perfaz a área acima."
Artigo 3º - A permuta será feita por escritura pública, obedecendo os seguintes requisitos:
a)Seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data da publicação desta lei;
b) Seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, levando-se em conta a valor das avaliações constantes do Processo Administrativo nº 10.112/87.
Artigo 4º - As despesas com a escritura de permuta correrão por conta da Prefeitura Municipal de Sorocaba e as com a execução desta lei por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo