Dispõe sobre a doação de imóvel para o Serviço de Obras Sociais - SOS - e dá outras providências.

Promulgação: 28/06/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.629, de 28 de junho de 1991.

Dispõe sobre a doação de imóvel para o Serviço de Obras Sociais - SOS - e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar para o Serviço de Obras Sociais - SOS, para que nele construa Centro de Triagem e Albergamento, o bem dominial de sua propriedade, situado no bairro da Vila Rica, Itanguá, com área de 3.060,00 m2(três mil e sessenta metros quadrados), com as seguintes características e confrontações:

"Inicia no PC da curva da Rua Rubens A. N. Santos com a Rua Francelino Romão, deflete à direita em curva com de desenvolvimento de 14,14 metros até o PT da mesma; desse Ponto defletindo a direita segue em reta numa extensão de 32,00 metros confrontando com a Rua Francelino Romão até o PC da curva da Rua Francelino Romão e Rua Manoel Mestre, deflete à direita em curva com desenvolvimento de 1404 metros até o PT da mesma; desse Ponto defletindo à direita, seque em reta numa extensão de 21,00 metros até o PC da curva da Rua Manoel Mestre e Rua Projetada confrontando com Rua Manoel Mestre; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 6,74 metros até o PT da mesma; desse ponto defletindo à direita seque em reta numa extensão de 5000 metros até o PC da curva da rum Projetada e Rua Rubens A. N. Santos confrontando com a Rua Projetada; deflete à direita em curva com desenvolvimento de 22,86 metros até o PT da mesma; desse ponto deflete à direita seguindo em reta numa extensão de 60,50 metros confrontando com a Rua Rubens A. N. Santos até o ponto inicial perfazendo uma área de 3.060,00 m2."

Artigo 2º - A presente USA é gravada com o encargo do donatário dar continuidade à construção do Centro de Triagem e Albergamento no prazo de 06 (seis) meses e a colocá-lo em funcionamento no prazo de 04 (quatro) anos, ambos os prazos contados da data de assinatura da respectiva escritura.

Artigo 3º - 0 inadimplemento, pelo donatário, dos encargos previstos no artigo anterior, determinará a reversão automática do imóvel doado e das benfeitorias nele existentes, para o patrimônio da doadora, sem direito a indenização ou retenção de Qualquer espécie.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo