Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro Reformista de Assistência Social “O Bom Samaritano” e dá outras providências.
LEI Nº 3.622, de 28 de junho de 1991.
(Revogada pela Lei n. 4.892/1995)
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Centro Reformista de Assistência Social “O Bom Samaritano” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Maria Antônia Prado, nesta cidade, totalizando a área de 1.000,00 m2, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 325/89, a saber:
“terreno caracterizado por parte da área institucional de loteamento denominado Jardim Maria Antonia Prado, nesta cidade, contendo a área de 1.000.00 m2 ( hum mil metros quadrados), pertencente à Municipalidade, com frente para a rua nº 1, localizado à uma distância de 43,00 metros do início do desenvolvimento de curva de confluência das ruas nºs 1 e 18, com as seguintes características e confrontações: o referido terreno tem a forma retangular, medindo 20.00 metros de frente, com igual metragem na linha dos fundos, por 50,00 metros de comprimento de ambos os lados, confrontando na frente com a rua nº 1, e de ambos os lados e nos fundos com o remanescente da área em questão.”
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Centro Reformista de Assistência Social “O Bom Samaritano", na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel, salão destinado à distribuição de donativos, promovendo as medidas necessárias a tal fim;
d) para atender a alínea anterior o concessionário deverá iniciar as obras o prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
e) o concessionário não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário ao imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta do concessionário.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, a data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo