Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de usa especial, concede direito real de uso à ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCANDÁRIO CASA DE ABRAÃO e dá outras providências.
Promulgação: 08/05/1991
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.559, de 8 de maio de 1991.
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de usa especial, concede direito real de uso à ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCANDÁRIO CASA DE ABRAÃO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Pacaembú, desta cidade totalizando a área de 1.209,20 m2 (hum mil, duzentos e nove metros e vinte decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processa Administrativo nº 13.959/90, a saber:
"Terreno caracterizado por parte da área Institucional do loteamento denominado Jardim Pacaembú, nesta cidade pertencente à Municipalidade, contendo a área de 1.209,20 m2 (hum mil, duzentos e nove metros e vinte decímetros quadrados) com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua nº 01, onde mede 39,75 metros; do lado direito de quem da rua olha para a terreno, confronta-se com a lateral do lote 22 da quadra "L' do mesmo loteamento, ande mede 25,00 metros, e com parte da lateral do lote 23 da Mesma quadra, na extensão de 5,42 metros; do lado esquerda, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 30,42 metros; e nos fundos medindo 39,75 metros confronta-se com o remanescente da área em questão.”
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCANURIO CASA DE ABRAZO, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-à por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c)a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão comunitário promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d)para atender a alínea anterior a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura da escritura de concessão e concluí-las no prazo de 02 (dois) anos;
e)a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu lisa, no todo ou em parte a terceiras e de fendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f)todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas no imóvel pela concessionária, reverterão ao patrimônio pública quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g)as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária;
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreiro
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo