Dispõe sôbre a fiscalização do Imposto de Industrias e Profissões, de Licenças Comercial e Especial e de Publicidade, e dá outras providências.

Promulgação: 04/01/1954
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 355, DE 4 DE JANEIRO DE 1954.


Dispõe sôbre a fiscalização do Imposto de Industrias e Profissões, de Licenças Comercial e Especial e de Publicidade, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A fiscalização do Imposto de Industrias e Profissões, de Licenças Comercial e Especial e de Publicidade, em todo o Município, compete à Diretoria da Receita por seus funcionários.


Art. 2º Os embaraços à fiscalização, à sonegação do imposto ou das informações necessárias ao seu lançamento, e a prestação de informações falsas, sujeitarão os que os praticarem a multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).


Art. 3º Se as informações falsas, com intuito de fraude ou sonegação, forem prestadas por escritórios de serviços de contabilidade, guarda-livros ou contadores, serão os mesmos responsabilizados de conformidade com o disposto no artigo anterior, e, na reincidência, lhes serão cassados os alvarás de licença.


Art. 4º Verificando-se embaraço à fiscalização, sonegação de imposto ou qualquer infração, serão lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência do autuado ou de testemunhas.


§ 1º O auto ficará na Diretoria Administrativa pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para que o autuado apresente defesa.


§ 2º Findo o prazo referido, com a defesa ou sem ela, será o processo, depois de informado pelo Diretor da Receita, submetendo à apreciação do Prefeito Municipal para dicidir e determinar á importância da multa, se couber, graduada entre o mínimo e o máximo previsto no artigo 2º.


§ 3º Imposta a multa, terá o autuado o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, procedendo-se a cobrança executiva, caso não seja efetuado.


Art. 5º Sob as penas cominadas no artigo 2º, todos os contribuintes sujeitos ao imposto de Indústrias e Profissões, entregarão à Diretoria da Receita - Secção de Cadastro e Lançamento dentro dos 3 (três) primeiros mêses do ano, uma declaração datada e assinada por êles próprios, ou por seus representantes legais, ou ainda pelos responsáveis pela escrituração contábil dos seus estabelecimentos, contendo todos os dados necessários ao lançamento do tributo. (Vide Lei nº 653/1959)


Parágrafo único. O movimento econômico do estabelecimento será verificado pelo valor das vendas efetuadas no exercício anterior, ou pelo valor da produção industrial, aplicando-se o imposto de conformidade com as tabelas vigentes.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de janeiro de 1954.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de janeiro de 1954.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo