Dispõe sobre concessão de parcelamento de férias e dá outras providências.
LEI Nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990.
(Revogada dada pela Lei nº 12.009/2019)
Dispõe sobre concessão de parcelamento de férias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a conceder as férias ao servidor público, desde que exclusivamente para gozo, em dois períodos de 15 (quinze) dias, cada um.
Artigo 2º - A Prefeitura se reserva o direito de indicar o período de gozo, desde que entre um período e outro, decorra o espaço de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º - O acréscimos legais incidentes sobre as férias parceladas, serão pagos proporcionalmente, em relação a cada período, exceto a primeira parcela do 13º salário, que será paga no segundo período de gozo.
Artigo 4º - Esta lei não se aplica aos professores e servidores que desempenham suas atividades na área da Educação, em função do calendário escolar.
Artigo 5º - O benefício concedido por esta lei, aplica-se ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Artigo 7º - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo