Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Guadalupe e dá outras providências.
Promulgação: 05/11/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.397, de 5 de novembro de 1990.
(Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município e concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Guadalupe e dá outras providências).
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade na esquina entre as ruas Antero José da Rosa e Érico de Oliveira - Loteamento do Jardim Saint Monique totalizando a área de 1.210,37 m2 conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº12.892/87:
“Inicia no P.C., lado esquerdo para quem da rua Érico de Oliveira olha para o imóvel; deflete a direita em curva na extensão de 32,43 m, com frente para a rua Abner Pedroso, até o outro P.C.; segue em reta na extensão de 41,00 m, confrontando-se com o Sistema de lazer; deflete à direita em reta na extensão de 33,00 m, confrontando-se com a rua Érico de Oliveira, até encontrar o outro P.C., ponto inicial desta descrição. A descrição acima encerra uma área de hum mil duzentos e dez metros e trinta e sete decímetros quadrados.”
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Guadalupe na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por tratar-se de entidade voltada para fins humanitários e sociais e existir relevante interesse público, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, reservadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes no artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)