Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Esporte Clube Paulistano e dá outras providências.
Promulgação: 05/10/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.371, de 5 de outubro de 1990.
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao Esporte Clube Paulistano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Dionísia, desta cidade, totalizando a área de 1.650,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 10.425/83, a saber:
“Inicia no canto do lote nº 1 da quadra “B”, seguindo em reta na extensão de 30,00 m pela Rua Guaianazes; deflete à direita em reta na extensão de 55,00 metros fazendo divisa com a Rua Projetada - atual Prof. Souza Guerra; deflete à direita em reta na extensão de 30,00 m, confrontando com terreno de herdeiros de João Gomes, tornando a defletir à direita na extensão de 55,00 m, confrontando com os fundos dos lotes nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e parte do lote nº 6 da quadra “B” do loteamento Vila Dionísia, fechando assim a descrição do perímetro total de 1.650,00 m2 (hum mil seiscentos e cinqüenta metros quadrados)”.
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Esporte Clube Paulistano, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses, contados da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar no prazo de 02 (dois) anos;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de outubro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)