Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação Manancial Evangélica A.M.E. e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 3.343, de 29 de agosto de 1990.
(Revogada pela Lei n. 4.893/1995)

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação Manancial Evangélica A.M.E. e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol do bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Boa Esperança, desta cidade, totalizando a área de 12.098,50 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 9.257,89, a saber:

“O imóvel tem início na rua nº 22, junto às divisas da faixa reservada à linha de alta tensão; segue em reta pela rua nº 22, numa extensão de 107,80 metros. Segue em curva 13,17 metros pela mesma rua nº 22. Segue em reta 25,20 metros, pela mesma rua nº22. Segue mais 5,15 metros e mais 3,00 metros, fazendo divisa com o retorno situado no final da rua nº 22. Deflete à esquerda, segue 2,50 metros fazendo divisa com o remanescente do Sistema de Lazer (próprio municipal). Segue em reta 207,00 metros fazendo divisa com Palmiro Vieira Ramos (pelo rumo 02º 02’). Deflete à esquerda, segue fazendo divisa com a faixa reservada à linha de alta tensão, numa extensão de 95,00 metros; deflete à esquerda 5,10 metros a seguir em curva medindo 42,84 metros e a seguir mais 5,10 metros, sempre circundando o retorno existente. Deflete à esquerda, segue em reta 108,00 metros indo atingir novamente o ponto inicial junto à rua nº 22, onde fecha o perímetro.”

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol de bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Boa Esperança, desta cidade, totalizando a área de 10.000,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 9.257/89, a saber:

O imóvel tem início na Rua nº 22, junto às divisas da Faixa Reservada à linha de Alta Tensão, seque em reta pela Rua nº 22 numa extensão de 60,00 metros. Deflete à esquerda, segue em reta 140,00 metros, fazendo divisa com área remanescente do Sistema de Lazer, propriedade da Prefeitura Municipal. Deflete à esquerda e segue 85,00 metros fazendo divisa com propriedade de Palmiro Vieira Ramos. Deflete à esquerda e segue 95,00 metros, fazendo divisa com a Faixa Reservada à Linha de Alta Tensão. Deflete à esquerda e segue 5,15 metros, deflete à direita e segue em curva numa extensão de 42,84 metros; deflete à esquerda e seque 5,15 metros, sempre fazendo divisa o retorno ali existente. Deflete à esquerda e segue em reta 118,00 metros, indo atingir novamente o ponto inicial junto à rua nº 22, onde fecha o perímetro. 0 terreno acima descrito encerra uma área de 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados). (Redação dada pel Lei nº 3.640/1995)

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Manancial Evangélica - A.M.E., na forma prevista ao artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, Direito Real de Uso do terreno descrito ao artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)