Concede reduções escalonadas sobre a Taxa de Licença para Obra Particulares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reduções escalonadas sobre a Taxa de Licença para Obras Particulares nas Incidências I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX da Tabela nº 14 anexa a Lei nº 3.188, de 7 de dezembro de 1989, de acordo com a área da construção.
Parágrafo Único - As reduções escalonadas da Taxa de Licença para Obras Particulares obedecerão a seguinte Tabela:
Área da Construção Desconto
até 30,00 m2 75% 30,01 a 70,00 m2 50% 70,01 a 100,00 m2 25%
Artigo 2º - A redução escalonada será concedida a partir do presente exercício.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Tropeiros, em 6 de junho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO (Prefeito Municipal) Tiberany Ferraz dos Santos (Secretário dos Negócios Jurídicos) Leuvijildo Gonzales Filho (Secretário de Governo) Paulo Sérgio de Souza Nogueira (Secretário de Edificações e Urbanismo) Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)