Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências. (R. João Gabriel Mendes, Sistema de Recreio do Jd. Maria do Carmo ao Nacional Atlético Clube)

Promulgação: 20/03/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 3.229, de 20 de março de 1990.
(Revogada pela Lei n. 4.808/1995)

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, à rua João Gabriel Mendes, constituindo parte do Sistema de Recreio do Jardim Maria do Carmo, totalizando a área de 6.723,00 m2 (seis mil, setecentos e vinte e três metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº19.442/88, a seguir descrito:

“O terreno abaixo descrito é formado por parte do Sistema de Recreio do Jardim Maria do Carmo, contendo a área de 6.723,00 m2 (Seis mil, setecentos e vinte e três metros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz testada para a rua João Gabriel Mendes, onde mede em reta 135,40 metros, e segue sua descrição no sentido horário; segue em curva á direita, um desenvolvimento de 14,13 metros, confrontando com a confluência das ruas João Gabriel Mendes e Maria do Carmo Mendes; segue em reta a extensão de 34,00 metros, confrontando com a rua Maria do Carmo Mendes; segue em curva à direita, um desenvolvimento de 13,46 metros, confrontando com a confluência das ruas Maria do Carmo Mendes e rua nº3; deflete à direita e segue em reta 40,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio do Jardim Maria do Carmo, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.”

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao NACIONAL ATLÉTICO CLUBE, na forma prevista no artigo 63, 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 20 (vinte) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, bem como benfeitorias de caráter social, lazer e esportivo, inclusive a construção de um Centro Esportivo destinado aos moradores do bairro e adjacências;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel reverterão ao patrimônio municipal quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir as condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de Março de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Fumio Kurokawa
(Respondendo pela Secretaria de Edificações e Urbanismo)
Manoel Riyis Gomes
(Secretário de Serviços Públicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)