Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências.
LEI Nº 3.179, de 05 de dezembro de 1989.
(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)
Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias não plantonistas, além do horário normal de comércio, ficam obrigadas ao atendimento ao público, diariamente, até as 21 horas, com exceção das farmácias localizadas nos bairros que terão sua obrigatoriedade até as 19 horas e facultativamente até as 21 horas.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos sábados e domingos.
§ 2º - Excetuam-se do rigor da Lei as farmácias homeopáticas e de produtos naturais.
§ 3º - As infratoras será aplicada pena de multa, equivalente a 25 VRFS por infração cometida.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.564, de 26 de setembro de 1969, mantida a Lei Municipal nº 1.671, de 23 de dezembro de 1971, autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Luís Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)