Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 29/11/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 3.159, de 29 de novembro de 1989.

Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - UFMS - cujo valor, em 01 de setembro de 1989, eqüivale a 01 (um) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), correspondente a NCz$ 2,6956 (dois cruzados novos, sessenta e nove centavos e cinquenta e seis centésimos de centavo).

Artigo 2º - O Poder Executivo poderá, periodicamente, promover a atualização monetária de UFMS de acordo com a variação do IPC do mesmo período.

Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção do IPC como fator de indexação do salário dos trabalhadores, o Poder Executivo adotará outro que vier a ser fixado pelo Governo Federal em sua substituição. Caso esta substituição não seja imediata, poderá o Poder Executivo corrigir o último valor da UFMS de acordo com Índice de inflação do período.

Artigo 2º - O poder Executivo poderá, periodicamente promover a atualização monetária da UFMS, dentro de um critério por ele adotado, até o total da variação do IPC ocorrida no período. 

§ 1º - Fica facultado ainda ao Poder Executivo, proceder, futuramente, se assim julgar necessário, a incorporação parcial ou total daquela atualização monetária não aplicada às UFMS nos períodos anteriores. 

§ 2º - Ocorrendo a extinção do IPC como fator de indexação do salário dos trabalhadores, o Poder Executivo adotará outro que vier a ser fixado pelo Governo Federal em sua substituição. Caso esta substituição não seja imediata, poderá o Poder Executivo corrigir o último valor da UFMS de acordo com o índice de inflação do período. (Redação dada pela Lei nº 3.315/1990)

Artigo 3º - A partir de 01 de janeiro de 1990 todos os impostos e taxas municipais terão seus valores expressos em UFMS.

Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1990, todos os impostos, taxas, multas e demais valores constantes de termos, Convênios, Auxílios e da Legislação Municipal, expressos em VRFS, UFM, Salário Mínimo ou qualquer outro índice, seja a que título for, terão seus valores expressos em UFMS, na proporção correspondente a cada índice, tendo este como base àquele vigente no mês de agosto de 1989.(Redação dada pela Lei nº 3.316/1990)

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá atualizar, a partir da publicação desta Lei, os preços públicos e taxas de emolumentos que passarão a ser expressos em UFMS.

Artigo 5º - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários ou de qualquer outra natureza, inclusive fiscal - incluídas as multas de qualquer espécie anteriores a vigência desta Lei, continuará sendo feita pelo índice de variação da OTN até 31 de janeiro de 1989 e pelo índice de variação do IPC entre 01/02 e 31/12 de 1989. Após esta data, acompanhará a variação das UFMS.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.933, de 1º de dezembro de 1977.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho