Dispõe sôbre isenção do impôsto predial a favor de servidores municipais.
LEI Nº 312, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1953.
Dispõe sôbre isenção do impôsto predial a favor de servidores municipais.
A Câmara municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extensivos a todos os servidores municipais (pessoal - variável), que contarem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, os favores previstos no artigo 247, letra “h”, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, referentes à isenção do impôsto predial para os prédios de propriedade dos referidos servidores, quando forem sua residências. (Vide Lei nº 1.011/1962)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de fevereiro de 1953.
Emerenciano Prestes de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de fevereiro de 1953.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo