Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso à Associação Educacional Santa Rita de Cássia de Sorocaba e dá outras providências.
Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso à Associação Educacional Santa Rita de Cássia de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim das Flores com a área de 3.711,21 m2 (Três mil, setecentos e onze metros e vinte e um decímetros quadrados), que assim se descreve:
“O terreno inicia no canto direito para quem olha da Rua 10 para o imóvel, segue em reta na extensão de 31,50 m dentro da área institucional, deflete à esquerda segue em reta na extensão de 5,40 m confrontando com a quadra “H” do Loteamento Jardim Nova Ipanema, deflete à direita segue em reta na extensão de 94,50 m confrontando com a quadra “H” do Loteamento Jardim Nova Ipanema, deflete à esquerda segue em reta na extensão de 41,25 m confrontando com a quadra “H” do Loteamento Jardim Nova Ipanema, deflete à esquerda segue em reta na extensão de 102,00 m confrontando com a quadra “H’, Rua 09 da quadra “I” e Rua 10 do Loteamento Jardim das Flores, encerrando uma área de 3.711,21 (Três mil, setecentos e onze metros e vinte e um decímetros quadrados)”.
Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Educacional Santa Rita de Cássia, na forma prevista no artigo 63, § 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede; (prazo prorrogado por mais 01 (um) ano) (De acordo com a Lei nº 4.023/1992)
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO (Prefeito Municipal) Tiberany Ferraz dos Santos (Secretário dos Negócios Jurídicos) Leuvijildo Gonzales Filho (Secretário de Governo) Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)