Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairro de Vila Formosa e dá outras providências.
LEI Nº 3.072, de 24 de agosto de 1989.
(Revogada pela Lei n. 3.747/1991)
Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairro de Vila Formosa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado na Vila Formosa, desta cidade, totalizando a área de 1.336,60 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 11.716/88, a saber:
“Uma área de terreno com 1.336,60 (hum mil, trezentos e trinta e seis metros e sessenta decímetros quadrados), situado na Vila Formosa, nesta cidade com as seguintes medidas e confrontações: inicia no P.C. da Rua Nelson Herdy Barbosa; segue em curva na extensão de 14,13 metros até o outro P.C.; segue em reta na extensão de 21,00 metros, confrontando-se com a Rua Bernardino Silva; deflete a direita na extensão de 45,00 metros, confrontando-se com a área remanescente do sistema de recreio da Vila Formosa; deflete a direita em reta na extensão de 21,00 metros, confrontando-se com a Rua Ivone da Silva Santos, até o P.C.; deflete à direita em curva na extensão de 14,13 metros, até outro P.C. ponto de partida desta descrição, confrontando-se com a Rua Nelson Herdy Barbosa, encerrando assim a descrição e perfazendo uma área de 1.336,60 m2 (Hum mil, trezentos e trinta e seis metros e sessenta decímetros quadrados)”.
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairro Vila Formosa, na forma prevista no artigo63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) Será graciosa;
b) terá duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria e o pavilhão comunitário;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de agosto de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)