Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Amigos de Bairro do Parque Manchester e dá outras providências.
Promulgação: 10/08/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.069, de 10 de agosto de 1989.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Amigos de Bairro do Parque Manchester e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Parque Manchester, desta cidade, totalizando área de 596,32 m2 (quinhentos e noventa e seis metros e trinta e dois decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 5.523/88, a saber:
“Inicia no P.C. lado direito de quem da Rua Francisco Guedes Ribeiro olha de frente para o imóvel; segue em reta na extensão de 27,00 metros com a frente para a mesma Rua; deflete a direita em reta na extensão de 20,00 metros; deflete a direita em reta na extensão de 30,00 metros; ambas as distâncias confrontam-se com o sistema de recreio; deflete a direita em reta na extensão de 17,00 metros, até o P.C., confrontando-se com a Rua José Ribeiro. Deflete a direita em curva na extensão de 4,71 metros até o P.C., ponto inicial desta descrição. Perfazendo uma área de 596,32 m2 (quinhentos e noventa e seis metros e trinta e dois decímetros quadrados).”
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Amigos de Bairro do Parque Manchester, na forma prevista no artigo 63, § 1º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se distingue direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
a) Será graciosa;
b) Terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria e o pavilhão comunitário;
e) a concessionária não poderá ceder imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)