Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Promulgação: 26/06/1989
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Código Tributário
LEI Nº 3.058, de 26 de junho de 1989.
(Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivas taxas e multas, constituídas até 31 de dezembro de 1987, de valor originário igual ou inferior a: NCz$ 0,05 (cinco centavos de cruzados novos), para os débitos lançados nos exercícios de 1983 e anteriores; NCz$ 0,15 (quinze centavos de cruzados novos), par os débitos lançados no exercício de 1984; NCz$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de cruzados novos), para os débitos lançados no exercício de 1985; NCz$ 1,10 (Hum cruzado novo e dez centavos), para os débitos lançados no exercício de 1986 e NCz$ 3,00 (três cruzados novos), para os débitos lançados no exercício de 1987, bem como seus respectivos acréscimos e juros, seja qual for a fase de sua cobrança.
Parágrafo Único - Será considerado valor originário do débito fiscal:
I - O Valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido mediante escrituração nos livros fiscais próprios, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração e recolhimento mensais;
II - A soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada auto de infração e imposição de multa;
III- Os saldos remanescentes do imposto e de multa nos casos de acordo para pagamento parcelado;
IV - O valor do imposto lançado anualmente indicado em cada carnê, referentes a contribuintes autônomos e profissionais liberais.
Artigo 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, inclui-se no valor originário do débito fiscal as taxas respectivas ao lançamento.
Artigo 3º - As disposições dos artigos 1º e 2º não autorizam a restituição de importância já recolhida.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário das Finanças)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)