Acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 3º da Lei 1.671, de 23 de dezembro de 1971 e dá outras providências. (Institui o regime de plantão semanal e feriados, para as farmácias e drogarias em Sorocaba)
LEI Nº 3.051, de 29 de maio de 1989.
(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)
Acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 3º da Lei nº 1.671, de 23 de dezembro de 1971 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 1.671, de 23 de dezembro de 1971 fica acrescido do parágrafo 7º com a seguinte redação:
“§ 7º - Se, durante o período de 12 meses da escala de plantão vier a ocorrer o encerramento de atividades de Farmácias ou Drogarias, em cujo Grupo, as demais que se situem em distâncias que não permitam o fácil acesso da população dos bairros por ela abrangidos, a mesma poderá ser imediatamente substituída por outra farmácia ou drogaria situada em local próximo e que atenda a população dos bairros prejudicados com o fechamento, pertencentes ou não a qualquer outro grupo, até a elaboração de nova escala de plantões”.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 1989, 335º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Luiz Bevilacqua
(Secretário de Saúde e Promoção Social)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)