Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao América Futebol Clube e dá outras providências.
Promulgação: 07/12/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.969, de 07 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao América Futebol Clube e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, destacado de área maior, situado no Bairro de Pinheiros, nesta cidade, totalizando a área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo 15.848/88, a saber:
“Um terreno de forma triangular, destacado de área maior, localizado no bairro de Pinheiros, Rua Padre Lara Moraes, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 31,44 metros em linha reta confrontando com área do Centro Esportivo Pinheiros; 25,00 metros em linha reta confrontando com a propriedade de Zalla Matiello; 24,50 metros em linha reta confrontando também com a propriedade de Zalla Matiello, perfazendo uma área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados).”
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Américo Futebol Clube, na forma prevista no artigo 63 § 1º do Decreto Lei Complementar Estadual nº9 de 31 de dezembro de 1.969, dispensando a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará abrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados de assinatura de escritura de concessão construir e fazer funcionar a sua sede própria;
e) A concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defender-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas as quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)