Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso à Sociedade Recreativa Santos e dá outras providências.

Promulgação: 27/10/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 2.928, de 27 de outubro de 1988.
(Revogada pela Lei n. 3.225/1990)

Dispõe sobre a desafetação de imóvel autoriza a concessão de direito real de uso à Sociedade Recreativa Santos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Piratininga, com área de 8.310,25 (oito mil, trezentos e dez metros e vinte e cinco decímetros quadrados), que assim se descreve:

“Inicia no canto esquerdo do lote 12 da quadra 8 do Jardim Piratininga para quem olha da Rua Adolfo Grissi dos Santos para o imóvel, segue em reta confrontando com a Rua Adolfo Grissi dos Santos na extensão de 136,00m; deflete à direita segue em reta confrontando com o prolongamento da Rua Margarida Izar na extensão de 30,00m; deflete à direita segue em reta confrontando ainda com o prolongamento da Rua Margarida Izar na extensão de 41,00m; deflete à direita segue em reta confrontando com o terreno de Alonso Peres na extensão de 28,00m, deflete à esquerda segue em reta na extensão de 97,00m confrontando com os fundos dos prédios nºs 164, 168, 172e 182 da Rua Prado propriedades estas de José Peres Collaço, com os prédios nºs 210 e 220, propriedades estas de Albano Fantini; deflete à direita segue em reta confrontando com os lotes 01 e 12 da quadra 8 do Jardim Piratininga na extensão de 54,00m; chegando aí ao ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 8.310,25 m2 (oito mil, trezentos e dez metros e vinte e cinco decímetros quadrados).”

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Recreativa Santos na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência Pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 05 (cinco) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e de defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando de entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de outubro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)