Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

Promulgação: 12/10/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.897, de 12 de outubro de 1988.

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, constituído pela Quadra “K”, do Jardim Romilda, totalizando a área de 6.251.00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 9.198/80.

“ O referido imóvel faz frente para a rua nº 2, onde mede a extensão de 94,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o terreno confronta-se com propriedade de Benedito Camargo, ou sucessores, onde mede a extensão de 162,00 metros. Do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confronta-se com a rua nº, onde mede 133,00 metros. O terreno acima descrito, tem a forma triangular e perfaz uma área de 6.251,00 m2 ( seis mil, duzentos e cinqüenta e um metros quadrados )”.

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao CLUBE ATLÉTICO MONTE NEGRO, NA FORMA prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina , direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 ( trinta ) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua praça de esporte, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 ( dois ) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a sua praça de esporte;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defender-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de outubro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)