Altera a redação do artigo 8º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984 e dá outras providências. (instituição do Loteamento Popular no Município de Sorocaba )
Altera a redação do Art. 8º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Art. 8º da Lei nº 2.329, de 17 de outubro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - Passa garantia de execução das obras de infra-estrutura previstas nesta Lei, o loteador deverá:
I - Vincular à Prefeitura e ao SAAE tantos lotes quantos necessários e que alcancem o valor total para a execução das obras previstas nos artigos 4º, 6º e 7º desta lei.
§ 1º - O loteador, se preferir poderá, em substituição à vinculação de lotes, prestar caução através de:
a) Instituição de hipoteca sobre quaisquer bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros, desde que livres e desembaraçados e que atinjam o valor correspondente à caução exigida;
b) Moeda corrente nacional;
c) Títulos da dívida pública;
d) Fiança Bancária.
§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas e previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, desta Lei, receberá o loteador, de volta os imóveis ou valores dados em caução.”
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES (Prefeito Municipal) Rubens Albiero (Secretário dos Negócios Jurídicos) Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho (Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)