Dispõe sobre a desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências
LEI Nº 2.807, de 01 de setembro de 1988.
(Revogada pela Lei n. 3.708/1991)
Dispõe sobre a desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências)
A Câmara Municipal de Sorocaba decrete a e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município um terreno contendo uma área de 625,00 m2 (seicentos e vinte e cinco metros quadrados) parte integrante da área verde do Jardim Nelisa, assim descrito e caracterizado:
“Um terreno que faz frente para a rua Cacielo Decária, onde mede 25,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com o remanescente da área verde do Jardim Nelisa, onde mede 25,00 metros; do lado esquerdo, também de quem olha para o terreno, confronta-se com o lote nº 08 da quadra “08” do Jardim João Gutierres, onde mede 25,00 metros; e no fundo medindo também 25,00 metros, confronta-se com o remanescente da área verde do Jardim Nelisa, perfazendo assim uma área de 625,00 m2 (Seicentos e vinte e cinco metros quadrados)”.
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Associação dos Cabeleireiros e Similares de Sorocaba e Região, na forma prevista no artigo 63 do Decreto-Lei complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão de direito real de uso objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 30 anos a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo concessionário:
I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - Utilizar o imóvel, única e exclusivamente para construção de sua sede própria;
III - Não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do outorgante cedente;
IV - Não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;
V - Não permitir a exploração de comércio no local concedido;
VI - Iniciar a construção da sede social no prazo de 2 (dois) anos contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cindo) anos após o seu início.
Artigo 4º - a concessão de direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem que caiba a este qualquer direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Artigo 5º - as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)