Dispõe sobre desafetação de imóvel e doação à LBA, para construção do Centro de Convivência de Idosos de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 11/07/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 2.716, de 11 de julho de 1988.
(Revogada pela Lei nº 3.729/1991)

Dispõe sobre desafetação de imóvel e doação à LBA, para construção do Centro de Convivência de Idosos de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do município, o imóvel situado nesta cidade, com área de 3.162,50 metros quadrados, localizado no loteamento Jardim das Flores, a seguir descrito e caracterizado:

“O ponto inicial está localizado no canto esquerdo do lote 01 da quadra “J” do loteamento Jardim das Flores, para quem olha de frente da rua nº 03; segue em reta na extensão de 63,25 m, confrontando-se com os lotes de 01 a 11 da mesma quadra “J”; deflete à direita em reta na extensão de 50,00 m, confrontando-se com a área institucional e o sistema de lazer; deflete à direita em reta na extensão de 63,25 m, confrontando com o mesmo sistema de lazer; deflete à direita em reta na extensão de 50,00 m até encontrar o ponto inicial desta descrição, confrontando-se com a rua nº 03 e fechando o perímetro, perfazendo uma área de 3.162,50 m2 (três mil, cento e sessenta e dois metros e cinqüenta decímetros quadrados)”.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar à Fundação Legião Brasileira de Assistência o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior para nele ser edificado o Centro de Convivência de Idosos de Sorocaba.

Artigo 3º - A doação a que se refere esta lei é gravada com o encargo da donatária iniciar a construção do centro no prazo de 02 (dois) anos e concluí-lo no prazo de 05 (cinco) anos, ambos os prazos contados da data da assinatura da respectiva escritura.

Artigo 4º - O inadimplemento, pela donatária dos encargos no artigo 3º desta lei, determinará a reversão automática do imóvel doado para o patrimônio da doadora, com todas as benfeitorias, sem direito a indenização de qualquer espécie.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de julho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)