Dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso ao Estoril Atlético Clube e dá outras providências.

Promulgação: 28/06/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.672, de 28 de junho de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso ao Estoril Atlético Clube e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado na Av.Gonçalves Magalhães, Vila Trujillo, com a área de 1.182,62 m2 (hum mil, cento e oitenta e dois metros e sessenta e dois decímetros quadrados) conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº13.725/87, a saber:

“Um terreno constituído de parte da gleba doada pela Pedreira Sorocaba S/A à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com a área de l.182,62 m2, localizado na Vila Trujillo, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Av. Gonçalves Magalhães, na extensão de 71,00 m.; do lado direito, de quem da referida Avenida, olha para o imóvel, deflete à esquerda em curva, na extensão de 14,13 m., confrontando com a Av. Gonçalves Magalhães em confluência com a Rua Benedito C. Santos - continuação; desse ponto, deflete à esquerda, seguindo em reta na extensão de 6,00 m., confrontando com a Rua Benedita C.Santos - continuação -; do lado esquerdo, confronta com o terreno remanescente pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na extensão de 15,10 m.; nos fundos, confronta com a propriedade pertencente a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, (antiga Estrada de Ferro Sorocabana), na extensão de 80,12 m., encerrando a área acima descrita. O referido imóvel está situado no lado ímpar da Av. Gonçalves Magalhães, no sentido de quem se dirige do centro para o bairro”.

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Estoril Atlético Clube, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública observada as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois), contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria e o pavilhão comunitário;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, obrigando-se a defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)