Desafeta bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a cedê-lo, mediante concessão de direito real de uso, à Sociedade Amigos de bairro do Parque Vitória Régia e dá outras providências.

Promulgação: 21/08/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 2.581, de 21 de agosto de 1987.
(Revogada pela Lei n. 3.590/1991)

Desafeta bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a cedê-lo, mediante concessão de direito real de uso, à Sociedade Amigos de bairro do Parque Vitória Régia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito, com a área de 2.135,10 m2:

“Faz frente para a Rua E-2 do loteamento denominado Parque Vitória Régia, na extensão de 94,50 m; desse ponto deflete à esquerda em curva na extensão de 14,14m, confrontando com a Rua E-2 em confluência com a Rua T-1 do referido loteamento; deflete à esquerda na extensão de 32,00 m, confrontando com a Rua T-1; deflete à esquerda confrontando com propriedade pertencente ao Sr. Francisco Alves, na extensão de 111,00 m, até encontrar o ponto de partida. Referido imóvel é constituído pelo Sistema de Recreio “10” do loteamento denominado Parque Vitória Régia.”

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à Sociedade Amigos de Bairro do Parque Vitória Régia, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior:

a) será graciosa;

b) terá duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede e um centro comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar no imóvel a referida sede e centro comunitário;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e se obriga a defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)