Dispõe sobre desafetação do imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.
Promulgação: 06/07/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.572, de 06 de julho de 1987.
Dispõe sobre desafetação do imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o terreno a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade a Rua Trajano Athaide, esquina com a Rua Juscelino Guariglia parte do sistema de recreio do Jardim São Marcos, totalizando a área de 2.016,00 m2 conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 17.703/86:
“Um terreno com frente para a Rua Trajano Athaide onde mede, em reta, a extensão de 33,00 metros; segue sua descrição no sentido horário em curva a direita, num desenvolvimento de 14,13 metros, confrontando com a confluência das ruas Trajano Athaide e rua Juscelino Guariglia; desse ponto segue em reta 32,00 metros, confrontando com a Rua Juscelino Guariglia; segue em curva a direita, um desenvolvimento de 14,03 metros confrontando com a confluência das ruas Juscelino Guariglia e rua Orestes Ângelo Coló; desse ponto segue em reta 31,00 metros, confrontando com a Rua Orestes Ângelo Coló; deflete a direita e segue em reta 50,00 metros, confrontando com o remanescente do sistema de recreio do Jardim São Marcos indo atingir novamente a Rua Trajano Athaide, ponto de partida, onde fecha o perímetro, perfazendo uma área de 2.016,00 m2 (dois mil e dezesseis metros quadrados)”.
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Dispensário “IRMÃ SHEILA”, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público e finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter o imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede.
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)