Concede licença de 120 (cento e vinte) dias ao Funcionário e ou Servidor Público Municipal, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade.
Promulgação: 01/04/1987
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 2.550, de 1º de abril de 1987.
Concede licença de 120 (cento e vinte) dias ao Funcionário e ou Servidor Público Municipal, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantido ao Funcionário e ou Servidor Público Municipal o direito de obter licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízos de sua remuneração e demais vantagens, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando judicialmente receber sua guarda para fins de adoção.
Parágrafo Único - O prazo de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 2º - Em caso de devolução do menor sob sua guarda o Funcionário e ou Servidor deverá comunicar o fato no prazo de 5 (cinco) dias, cessando, então, a fruição da licença.
Artigo 3º - Se a licença for concedida com fundamento em termo de guarda do menor, o Funcionário e ou Servidor deverá comprovar junto ao setor competente a efetivação da adoção no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que cientificar-se da decisão judicial.
Parágrafo Único - Quando a adoção não se concretizar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de abril de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)