Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum e autoriza concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.
LEI Nº 2.433, de 28 de novembro de 1985.
(Revogada pela Lei n. 2.569/1987)
Dispõe sobre desafetação de bem de uso comum e autoriza concessão de direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar os bens dominiais do município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
“Um terreno que tem forma triangular e frente para a avenida Dr. Adhemar de Barros, numa extensão de 17,50 metros, pelo lado direito, de quem da avenida olha para o imóvel, confronta com propriedade de Valdir Fernandes ou sucessores, numa extensão de 45,20 metros; pelo lado esquerdo, confronta com os lotes de nºs 10 e 11 da quadra Q-2, do Jardim Sônia Maria, em 36,40 metros, encerrando uma área de 316,54 m2”.
Artigo 2º - Fica concedido o direito real de uso do terreno descrito no artigo 1º desta lei, pela Academia Sorocabana de Letras e pelo prazo de 30(trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:
I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;
II - Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a construção de sua sede própria;
III - Não ceder o imóvel a terceiros no seu todo ou em parte;
IV - Não permitir a exploração de comércio no local;
V - Iniciar a construção de sua sede no prazo de 2(dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos após o seu início.
Artigo 3º - A concessão de direito real de uso é gratuita e tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária, sem que caiba a esta qualquer à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio público municipal.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão à conta da concessionária.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)