Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal de Sorocaba, ficam reajustados a partir de 1º de outubro de 1985, nos termos da tabela seguinte:
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados em 32% (trinta e dois por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1985.
Artigo 3º - O funcionário da Câmara Municipal ocupante do cargo padrão 22 (vinte e dois), receberá além das vantagens legais, um adicional igual ao seu padrão básico de vencimentos.
Parágrafo Único - Fica expressamente abolida a gratificação constante do artigo 4º, da lei nº 2.250, de 1º de dezembro de 1983, com a redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 2.386, de junho de 1985.
Artigo 4º - No caso de vacância, o cargo do funcionalismo da Câmara Municipal de “Secretário da Câmara”, constante do quadro instituído pela Resolução nº 167, de 13 de novembro de 1968, será considerado Isolado, de provimento em Comissão, com remuneração equivalente à Secretários Municipais.
Parágrafo Único - O provimento do cargo referido neste artigo exige do nomeado ser portador de diploma universitário. (Revogado pela Lei nº 6.403/2001)
Artigo 5º - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES (Prefeito Municipal) Cármine Attílio Graziosi (Secretário dos Negócios Jurídicos) José Carlos Bottesi (Secretário da Administração) Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra. Darcy Pires da Rocha (Chefe da Divisão de Administração Interna)