Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.

Promulgação: 05/07/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 2.398, de 05 de julho de 1985.

Dispõe sobre autorização para permuta de bem imóvel e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e com torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, constituído do prédio sob nº 92 da rua Padre Luiz, tendo em seus dois pavimentos área construída de 235,00 m2 sobrado - e de terreno 233,00 m2, avaliado em Cr$ 197.296.000 (cento e noventa e sete milhões, duzentos e noventa e seis mil cruzeiros), assim descrito e caracterizado:

“Um prédio localizado à rua Padre Luiz nº 92, com 11,45 metros de frente para a referida rua; do lado direito mede 20,20 metros, confrontando-se com o prédio nº 86; aos fundos mede 11,45 metros, confrontando-se com o quintal do prédio nº 104; e ao lado esquerdo mede 20,20 metros, confrontando, igualmente, com o prédio nº 104, perfazendo uma área de terreno de 233,00 m2, com uma área construída de 235,00 m2 sendo que todos os imóveis confrontantes estão situados à rua Padre Luiz.”

Artigo 2º - O imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior será permutado por um outro, de propriedade da Mitra Diocesana de Sorocaba, a seguir descrito e caracterizado:

“Um prédio localizado à rua Padre Luiz nº 72, tendo de área construída 234,44 m2 e de terreno 279,87 m2, avaliado em Cr$ 237.268.000 (duzentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil cruzeiros). Referido imóvel faz frente para a rua Padre Luiz, onde mede 14,00 metros; pelo lado direito mede 21,50 metros, confrontando com imóvel sob o nº 70, de sua propriedade; aos fundos mede 12,75 metros, onde confronta com a Igreja Catedral; e ao lado esquerdo mede 20,35 metros, onde confronta com o prédio nº 86, pertencente a Amélia Almeida Leão ou sucessores, fechando o perímetro e perfazendo uma área de terreno de 279,87 m2.”

Artigo 3º - A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecendo os seguintes requisitos:

a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei;

b) a permuta dar-se-á mediante torna, de parte da Prefeitura Municipal, da diferença de avaliação entre os imóveis.

Artigo 4º - As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes, e as da execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de julho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Ademar Adade
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)