Dispõe sobre autorização de concessão administrativa de bem público e dá outras providências.
Promulgação: 21/02/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.362, de 21 de fevereiro de 1985.
Dispõe sobre autorização de concessão administrativa de bem público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder administrativamente o uso da área de sua propriedade, a seguir descrita e caracterizada, sita à rua Jesuino Pinto Bandeira, pela Sociedade de Amigos do Bairro de Vila Fiori, para edificação de sua sede social:
“Referido imóvel faz frente para a rua Jesuino Pinto Bandeira onde mede 9,50 metros e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta na extensão de 28,90 metros, confrontando-se com a rua Olegário Ribeiro; deflete à direita e segue em reta na extensão de 9,50 metros, confrontando com o prédio nº 65 da rua Olegário Ribeiro, de propriedade de Florêncio Antônio Pires; deflete à direita e segue em reta na extensão de 28,90 metros, confrontando com o prédio nº 56 da rua Jesuino Pinto Bandeira, de propriedade de Joaquim Fernandes, até atingir o ponto de partida desta descrição, fechando, assim, o perímetro, totalizando a área de 274,55 m2 (duzentos e setenta e quatro metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados).”
Artigo 2º - A concessão far-se-á por contrato observadas as seguintes condições:
será graciosa;
o prazo de duração será de 15 (quinze) anos, renovável por período igual, a juízo da concedente;
compromete-se a concessionária a utilizar este imóvel apenas e tão somente para finalidades sociais e recreativas, zelando por ele e defendendo-o de qualquer turbação;
a concessionária participará ao Patrimônio Municipal qualquer evento danoso ao imóvel, de forma a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebe.
Artigo 3º - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela Prefeitura se esta necessitar do imóvel para fins de seu interesse, devendo a concessionária desocupá-lo, imediatamente, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer construções ou benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao Patrimônio Municipal.
Parágrafo único - A rescisão, denunciada pela Prefeitura Municipal, far-se-á por notificação judicial, observando o disposto na legislação específica.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de fevereiro de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)