Dispõe sobre desafetação de imóvel e autoriza a Prefeitura Municipal a cedê-lo mediante concessão administrativa, para Caritas Diocesana.
Promulgação: 29/06/1984
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.304, de 29 de junho de 1984.
Dispõe sobre desafetação de imóvel e autoriza a Prefeitura Municipal a cedê-lo mediante concessão administrativa, para Caritas Diocesana.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol de bens dominiais do Município, o imóvel situado com frente para a rua Luigi Brunetti, do Jardim Marize, com área de 2.427,20 m2, que assim se descreve:
“Faz frente para a Rua Luigi Brunetti, onde mede 42,00 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em curva na extensão de 14,81 metros, confrontando com a confluência da Rua Luigi Brunetti com a Rua Araceli P. Antunes; desse ponto segue em reta na extensão de 39,50 metros, confrontando com a Rua Araceli P. Antunes; deflete à direita e segue em reta na extensão de 40,00 metros, confrontando com o lote nº11 da Quadra “B” do mesmo loteamento; deflete à direita e segue em reta na extensão de 20,00 metros, confrontando com os fundos dos lotes nºs 9 e 10 da Quadra “B”; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 3,30 metros, confrontando com o lote nº10 da Quadra “B”; deflete à direita e segue em reta na extensão de 20,50 metros, confrontando a área incidente na ampliação do aeroporto, até atingir novamente a rua Luigi Brunetti e ponto de partida desta descrição, perfazendo a área de 2.042,97 m2.”
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder administrativamente o uso da área descrita e caracterizada no artigo anterior, pela CARITAS DIOCESANA DE SOROCABA, para nela ser edificada a sede social da Pastoral da Mulher de Sorocaba.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por contrato, observadas as seguintes condições:
a) Será graciosa;
b) O prazo de duração será de 20 (vinte) anos, renovável por período igual, a juízo da concedente;
c) Compromete-se a concessionária a utilizar este imóvel apenas e tão somente para finalidades sociais e educacionais, zelando por ele e defendendo-o de qualquer turbação;
d) A concessionária participará à Prefeitura, qualquer evento danoso ao imóvel, de forma a restituí-lo nas mesmas condições que o recebe;
e) Não construir no imóvel, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura;
f) O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela Prefeitura se esta necessitar do imóvel para fins de seu interesse, devendo a concessionária desocupá-lo, imediatamente, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao patrimônio municipal e;
g) A rescisão, denunciadas pela Prefeitura Municipal, far-se-á por notificação judicial, observando o disposto na legislação específica.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)