Dispõe sobre desafetação de imóvel e autoriza a Prefeitura Municipal a ceder, mediante concessão administrativa, bens públicos e dá outras providências.

Promulgação: 01/06/1984
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 2.285, de 01 de junho de 1984.

Dispõe sobre desafetação de imóvel e autoriza a Prefeitura Municipal a ceder, mediante concessão administrativa, bens públicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, imóvel situado à rua Arthur Gonçalves, de Vila Helena, com a área de 2.802,70 metros quadrados, que assim se descreve:

“Faz frente para a rua Arthur Gonçalves, na extensão de 15,25 metros, em curva, mais 49,00 metros em reta e mais 7,05 metros em curva; do lado direito mede, da frente aos fundos, 48,00 metros, acompanhando o alinhamento da rua Projetada; do lado esquerdo mede 41,00 metros confrontando com uma rua projetada; e nos fundos confrontando com propriedade de Douglas Lara ou sucessores, numa extensão de 62,50 metros, encerrando uma área de 2.802,70 metros quadrados.”

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder administrativamente o uso da área descrita e caracterizada no artigo anterior, pela Sociedade de Moradores da Vila Helena, para nela ser edificada sua sede social.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por contrato observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) o prazo de duração será de 10 (dez) anos, renovável por período igual, a juízo da concedente;

c) compromete-se a concessionária a utilizar este imóvel apenas e tão somente para finalidades sociais e recreativas zelando por ele e defendendo-o de qualquer turbação;

d) a concessionária participará ao patrimônio municipal qualquer evento danoso ao imóvel, de forma a restituí-lo nas mesmas condições em que o recebe;

e) não construir no imóvel, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura;

f) o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela Prefeitura se esta necessitar do imóvel para fins de seu interesse, devendo a concessionária desocupá-lo, imediatamente, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao patrimônio municipal;

g) a rescisão, denunciada pela Prefeitura Municipal, far-se-á por notificação judicial, observando o disposto na legislação específica.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de junho de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)