Dispõe sobre concessão administrativa de bens públicos de uso comum à Organização das Campanhas Unificadas de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 06/04/1984
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 2.267, de 06 de abril de 1984.

Dispõe sobre concessão administrativa de bens públicos de uso comum à Organização das Campanhas Unificadas de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder, administrativamente, à Organização das Campanhas Unificadas de Sorocaba, entidade civil com personalidade jurídica, sediada nesta cidade, o uso, a título precário e gratuito, de ruas e logradouros públicos integrantes ou que passem a integrar a chamada “Zona Azul”, para exploração de estacionamento regulamentado de veículos.

Artigo 2º - Constituem a “Zona Azul” na vigência desta lei, todas as vias paralelas e transversais interiores, inclusive vias delimitantes, do seguinte perímetro: começa no cruzamento da rua Souza Pereira com a rua Dr. Álvaro Soares, segue por esta até a rua Sete de Setembro e desta até a rua Miranda Azevedo e, inclusive, em extensão pela rua 13 de Maio, até à rua J.A. Ferreira Prestes; segue o contorno da Praça Carlos de Campos e contorno do Largo de São Bento; segue pela rua de São Bento; segue pela rua de Santa Clara e por esta até à rua Visconde de Porto Seguro; segue por esta à rua Dr. Nogueira Martins e desta à rua Cel. Cavalheiros; segue por esta até a rua Rodrigues Pacheco e por esta até à rua 15 de Novembro; deste ponto segue pela rua Souza Pereira, até encontrar a confluência com a rua Álvaro Soares.

Artigo 3º - Mediante representação da concessionária ou de acordo com o interesse público, a concedente poderá, por decreto, ampliar, reduzir ou modificar os bolsões de estacionamento que compõem a “Zona Azul”.

Artigo 4º - A exploração do estacionamento dos veículos ocorrerá nos dias úteis, de Segunda às sextas-feiras, no horário das 8:00 às 19:00 horas e nos sábados, no horário das 8:00 às 13:00 horas.

Artigo 5º - O estacionamento terá preço a ser fixado por decreto do concedente, mediante solicitação da concessionária. À vigência desta lei fica autorizada o preço de Cr$ 80,00, por uma hora e Cr$ 120,00 por duas horas.

Artigo 6º - A concessionária se obrigará a respeitar o regulamento de exploração de estacionamento na “Zona Azul”, na forma do decreto municipal nº 3.852, de 10 de dezembro de 1980 e decreto municipal nº 4.063 de 27 de outubro de 1981.

Artigo 7º - A concessionária não terá nenhuma responsabilidade por acidentes, furtos ou prejuízos de quaisquer natureza que os veículos estacionados ou não, venham a sofrer na “Zona Azul”.

Artigo 8º - A presente concessão, outorgada por esta lei, poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura Municipal de Sorocaba, sem direito à concessionária de qualquer indenização, ressarcimento ou retenção de benfeitorias, de quaisquer espécies, facultando-se à Prefeitura Municipal de Sorocaba, na hipótese de cassação da concessão, para evitar solução de continuidade do serviço público, conceder, administrativamente, a outras entidades, nos termos do artigo 65 § 2º da Lei Orgânica dos Municípios, o direito de uso dos bens públicos de uso comum previsto nesta lei.

Artigo 9º - No contrato administrativo de concessão, o Município estipulará o prazo máximo de 5 (cinco) anos para seu uso, reservará o direito de fiscalizar a atividade da concessionária, disporá sobre a cobrança dos preços de estacionamento, cabendo à concessionária obrigar-se, além do enunciado no artigo 3º a 6º desta lei, a zelar pelos bens públicos e pela devolução dos mesmos, quando do término do contrato.

Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de abril de 1984, 330º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)