Dispõe sobre cálculo de proventos de aposentadoria e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ao funcionário público municipal que à data de publicação desta Lei fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurado o direito à percepção de proventos calculados de forma integral sobre o padrão e vantagens referentes ao cargo que estiver exercendo, a qualquer título e qualquer que seja a sua forma de provimento, desde que o exerça há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Farão jus aos benefícios desta Lei os funcionários que requerem a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 29 de junho de 1979, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) José Caetano Graziosi (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)