Dispõe sobre permissão para construção de padarias e confeitarias, e dá outras providências.
LEI Nº 1.985, de 30 de outubro de 1978.
Dispõe sobre permissão para construção de padarias e confeitarias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas Zonas Residenciais 1, 2, 3 e 4, definida na Planta de Zoneamento criada pela lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, serão permitidas a construção ou instalação de padarias e confeitarias. Parágrafo Único - A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no artigo 1º, somente será permitida desde que essas instalações se façam com fornos elétricos. Parágrafo único - A construção de padarias e confeitarias nas zonas citadas no Artigo 1º, será permitida desde que essas instalações se façam com fornos elétricos e fornos a gás. (Redação dada pela Lei nº 5.517/1997)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 30 de outubro de 1978, 325º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
José Caetano Graziosi
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)