Doa imóvel para o CEAGESP e dá outras providências.

Promulgação: 17/03/1978
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 1.952, de 17 de março de 1978.

Doa imóvel para o CEAGESP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a doar, para a Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo – CEAGESP o imóvel patrimonial de sua propriedade, abaixo caracterizado, a fim de ser, nele erigido, o Entreposto Regional Horti-fruti-granjeiro de Sorocaba, a se ver:

- um terreno, sem benfeitorias, com a área de 188.270,22 m2, localizado à Rua Dr. Luiz Mendes de Almeida, dentro das seguintes divisas e confrontações: inicia no marco (0) zero, situado à margem da Rua Dr. Luiz Mendes de Almeida, segue acompanhando a referida rua até encontrar o marco (2) dois, na distância de 435,95 m, até alcançar a divisa de sucessores de Simpliciano de Almeida, por divisa comum, até encontrar o marco (3) três, na distância de 387,78 m, até encontrar a divisa da Rua Projetada; desse ponto, deflete à esquerda, e segue confrontando com a Rua Projetada, na distância de 323,30 metros, até encontrar um valo e o marco (4) quatro; desse ponto deflete à esquerda e segue por valo confrontando com a Rua Projetada e, em seguida, com Sebastião Guerra, na distância de 128,50 m, até alcançar o marco (5) cinco e a divisa do Jardim Nova Manchester; daí deflete à esquerda por valo e segue confrontando com o Jardim Nova Manchester e Edna Gina P. da Silva, na distância de 375,98 m, até encontrar o marco (6) seis; daí, deflete à esquerda por divisa em comum, confrontando com a propriedade de Edna Gina P. da Silva, na distância de 31,92 m, até alcançar o marco (0) Zero, ponto de início.

Artigo 2º - Na escritura de doação deverá constar como encargo, a obrigatoriedade da donatária iniciar a construção do Entreposto para o qual se destina o terreno no prazo de 9 (nove) meses a contar de sua lavratura bem como a obrigatoriedade de concluir a obra no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de seu início, sob pena de automática reversão do imóvel para a doadora, com as eventuais benfeitorias nele introduzidas e sem direito a indenização ou retenção da parte donatária.

Artigo 3º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentarias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 17 de março de 1978, 324º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ THEODORO MENDES
(Prefeito Municipal)
Evanir Ferreira Castilho
(Secretário de Atividades Jurídicas e Internas)
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Antonia Poveda Garcia
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)