A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Nos prédios de esquina, que estejam construídos com recuo lateral de 1,50 m, em relação à via secundária, serão admitidas ampliações obedecendo o mesmo recuo existente.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 20 de setembro de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) Evanir Ferreira Castilho (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)